JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (AÇÃO ORIGINÁRIA). REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ . A decisão de inadmissibilidade, na origem, havia obstado o seguimento do apelo nobre com base na Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se: (i) o agravo em recurso especial que deixa de refutar, de maneira específica, o fundamento sumular da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ), atende ao pressuposto da dialeticidade recursal; e (ii) se a alegação genérica de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição tem o condão de afastar a incidência de óbices processuais, como a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é una e incindível, exigindo que a parte agravante impugne, de forma pormenorizada, todos os fundamentos que levaram à negativa de seguimento. A ausência de ataque específico a um dos óbices - no caso, a Súmula n. 83/STJ - torna o agravo inviável, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte. 4. A mera alegação de que o duplo grau de jurisdição deve ser observado, por se tratar a origem de Revisão Criminal julgada em instância única, não supre a exigência de impugnação específica. O acesso às instâncias superiores pressupõe o estrito cumprimento dos requisitos de admissibilidade, cuja inobservância não configura ofensa à referida garantia constitucional. 5. A argumentação que se limita a reiterar o mérito da controvérsia originária, sem demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade, viola o princípio da dialeticidade e corrobora a correção da aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ, não sendo a invocação genérica ao princípio do duplo grau de jurisdição suficiente para superar tal vício processual. (AgRg no AREsp n. 2.959.419/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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