- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Peculato e Lavagem de Dinheiro. Reexame de Provas. Dolo Eventual. Agravante Genérica. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, fundamentando-se na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o dolo eventual dos réus Pedro e Stephann na prática do crime de peculato e a autonomia do delito de lavagem de capitais, sem reexame do acervo fático-probatório. 3. Saber se é aplicável a agravante genérica do art. 62, inciso I, do Código Penal em relação ao réu Leonardo Torres Barbalho, por ter exercido posição de liderança sobre os demais réus. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência pacífica do STJ, que veda o revolvimento de fatos e provas para análise do elemento subjetivo dos tipos penais. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de erro de tipo escusável em relação a um corréu e pela configuração de peculato culposo quanto ao outro, afastando a intenção de dissimular a origem dos valores. 6. A aplicação da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal pressupõe a existência de concurso de pessoas, o que foi desconstituído pelo acórdão recorrido ao absolver um dos corréus e desclassificar a conduta do outro para crime culposo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas para análise do elemento subjetivo dos tipos penais é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal requer a existência de concurso de pessoas, o que não se verifica quando um dos corréus é absolvido e a conduta do outro é desclassificada para crime culposo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312, §1º; Lei 9.613/1998, art. 1º; CP, art. 61, I; CP, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568. (AgRg no REsp n. 2.101.414/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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