JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. O acórdão embargado fundamentou-se na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e na ausência de elementos suficientes para caracterizar dolo eventual na prática do crime de peculato pelos réus, bem como para configurar a autonomia do delito de lavagem de dinheiro. Ademais, afastou a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal em relação a um dos réus, em razão da inexistência de concurso de pessoas, conforme decidido pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes ao não analisar adequadamente: (i) a tese de que os réus agiram com dolo eventual ao permitirem o uso de suas contas bancárias para movimentações financeiras que poderiam indicar origem ilícita dos valores; (ii) a autonomia do crime de lavagem de dinheiro, considerando as operações financeiras realizadas pelos réus; e (iii) a aplicação da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal em relação ao réu apontado como líder da empreitada criminosa. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões suscitadas, destacando que a análise das teses relativas ao dolo eventual e à autonomia do crime de lavagem de dinheiro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Quanto à agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, o acórdão embargado expôs de forma inequívoca que sua aplicação pressupõe concurso de pessoas, o qual foi afastado pelas instâncias ordinárias ao desconstituir o liame subjetivo doloso entre os agentes. 7. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fático-probatória ou à rediscussão do mérito da causa. 2. A análise de dolo eventual e da autonomia do crime de lavagem de dinheiro, quando dependente de revolvimento de fatos e provas, é incompatível com a via do recurso especial. 3. A aplicação da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal pressupõe concurso de pessoas, sendo inviável sua incidência na ausência de liame subjetivo doloso entre os agentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 62, inciso I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.414/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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