JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual substituiu a pena privativa de liberdade, imposta por homicídio e lesões corporais culposos na direção de veículo automotor sob influência de álcool, por penas restritivas de direitos. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, ao entender que a pretensão ministerial exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de recurso especial interposto pelo Ministério Público para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento na impropriedade da medida, sem que implique reexame de provas, afastando-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos formais de admissibilidade. 4. A controvérsia acerca da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente quanto à suficiência da medida substitutiva, o que caracteriza juízo valorativo vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. O acórdão estadual reconheceu a gravidade da conduta, mas entendeu que as circunstâncias judiciais favoráveis autorizavam a substituição da pena, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, evidenciando que a instância de origem ponderou os elementos fáticos relevantes. 6. A alegação de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, como sustentado pelo Ministério Público, na realidade, demanda rediscussão do juízo de adequação da pena substitutiva, o que é incabível na via eleita. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a substituição da pena corporal por restritiva de direitos integra a discricionariedade regrada do julgador, não se tratando de direito subjetivo do Ministério Público ou da defesa, e sua revisão depende da reapreciação das provas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 2.132.786/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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