JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n. 887.732/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe 27/6/2024). 2. Esta Corte também já esclareceu que "O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública, sendo de rigor o não conhecimento das alegações apresentadas e não analisadas pelas instâncias de origem, não sendo cabível a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição do recurso, este Sodalício examine o mérito da causa" (AgRg no AREsp n. 1.302.250/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 24/10/2018). 3. O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". No caso, muito embora a reprimenda haja totalizado menos de 4 anos de prisão simples, o fato de o réu ostentar circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime mais gravoso. 4. Na hipótese, o benefício previsto no art. 44, III, do CP foi negado ao recorrente, tendo em vista a gravidade da sua culpabilidade, valorada em seu desfavor porque ele dirigiu o veículo automotor sob influência de álcool, em excesso de velocidade e com número superior de passageiros do que o veículo comportava. Assim, aplicável ao caso a compreensão de que "a consideração negativa de circunstâncias judiciais obsta a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão" (AgRg no HC n. 406.861/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T. DJe 17/10/2017). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.858.468/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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