JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Exame Toxicológico. Detração. Tráfico Privilegiado. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que fixou a pena definitiva em 5 anos e 5 meses de reclusão e 541 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à obrigatoriedade de exame toxicológico em casos de alegação de dependência química, à busca veicular, ao afastamento do tráfico privilegiado e à detração do tempo de prisão provisória. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP, e não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas. 4. Não há omissão quanto ao exame toxicológico, pois foi constatada a plena capacidade de cognição do embargante, não sendo necessário o exame. 5. A busca veicular foi fundamentada em denúncia anônima que indicava o transporte ilícito de entorpecentes, conforme afirmado pelos policiais. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que demonstram a dedicação do embargante à atividade criminosa, além da quantidade de droga apreendida, não configurando bis in idem . 7. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam o regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A realização de exame toxicológico depende de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado. 2. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos que demonstrem a dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de droga apreendida, sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.831.982/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, EDcl no AREsp 2.261.044/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12.06.2023. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.490/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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