JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Súmulas 282 e 284 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF. 2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado e organização criminosa, conforme art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da alegada deficiência na fundamentação e ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois não indicou claramente os dispositivos legais violados, conforme exigido pela Súmula 284 do STF. 5. A falta de prévio debate sobre a suposta ofensa ao art. 155 do CPP no colegiado a quo evidenciou a ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, sem indicação clara dos dispositivos legais violados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de prévio debate sobre a matéria de direito no colegiado a quo atrai o óbice da Súmula 282 do STF. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 2.659.085/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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