- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Recurso Especial. Ausência de Prequestionamento. Súmulas 211/STJ e 282/STF. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que condenou o agravante pela prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento das matérias alegadas e o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme disposto nas Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. Sem o prequestionamento, não há questão decidida em última instância que possa ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A pretensão recursal de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva, sendo o recurso especial destinado à uniformização da interpretação da lei federal, e não ao rejulgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora, sendo o recurso especial destinado à uniformização da interpretação da lei federal. (AgRg no AREsp n. 2.768.228/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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