- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSCITADO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NO PONTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Destaca-se, primeiramente, que o recurso especial foi conhecido quanto à apontada violação do art. 155 do Código de Processo Penal, ao contrário do que sustentou a defesa neste agravo. A ausência de prequestionamento foi identificada, apenas, em relação à suscitada nulidade da sentença, tema que sequer foi abordado nesta irresignação. 2. Embora o agravante sustente que o decreto condenatório foi baseado, precipuamente, em elementos informativos, corroborados somente por testemunhos indiretos colhidos em audiência de instrução, as duas decisões anteriormente prolatadas foram claras ao demonstrar que tanto a sentença quanto o acórdão utilizaram outras provas, obtidas sob o crivo do contraditório - em especial o depoimento da vítima e as declarações de seus genitores -, para justificar a manutenção da condenação. 3. Logo, está correta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à hipótese, uma vez que a revisão da conclusão manifestada pelas instâncias ordinárias ensejaria o reexame das provas amealhadas aos autos. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.949.972/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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