JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não impugnou de forma efetiva os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, exceto o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A impugnação ao óbice da Súmula 283/STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 6. Correta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, para não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182. (AgRg no AREsp n. 2.730.296/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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