- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO A CORRÉU. SITUAÇÃO DE CARÁTER SUBJETIVO. DISTINTA PARTICIPAÇÃO DE CADA AGENTE NO CRIME. DECISÃO DOS JURADOS NÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a extensão de absolvição de corréu para o agravante, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a extensão dos efeitos em relação às qualificadoras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extensão da absolvição de corréu ao agravante, nos termos do art. 580 do CPP, ou a extensão dos efeitos em relação às qualificadoras, considerando a alegação de que o agravante agiu sob ordens do corréu. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em razão de suposta ilegalidade manifesta, e a alegação de que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos. III. Razões de decidir 4. A decisão dos jurados não foi contrária à prova dos autos, pois existem provas da materialidade delitiva e da autoria imputada ao agravante, evidenciada pela prova oral colhida em plenário. 5. A extensão de decisão mais favorável prolatada a corréu não abarca situações de caráter subjetivo, como a distinta participação de cada agente no crime, não havendo identidade fático-processual entre o agravante e o corréu. 6. Não foi constatada ilegalidade manifesta que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extensão de decisão mais favorável a corréu não se aplica a situações de caráter subjetivo, como a distinta participação de cada agente no crime. 2. A concessão de habeas corpus de ofício requer a constatação de ilegalidade manifesta, o que não se verificou no caso em exame." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.583.966/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024. (AgRg no HC n. 970.994/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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