- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Banco Santander S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissibilidade do recurso. O recorrente sustenta que o mérito do recurso especial deve ser analisado, visando à condenação dos réus absolvidos em primeira e segunda instância pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 4º, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se, no caso concreto, é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ para viabilizar a análise do mérito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ impõem ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. A Súmula 182/STJ consolida o entendimento de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 4. No caso, o agravante limitou-se a repetir as alegações do recurso especial, sem demonstrar, de forma analítica, como afastar o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 5. A absolvição dos réus decorreu da análise das provas e da conclusão de insuficiência probatória, matéria insuscetível de revisão na via especial. A absolvição não decorre de má aplicação da Lei federal, mas sim do exame do conjunto probatório. 6. O agravo regimental padece do mesmo vício do agravo em recurso especial, pois não rebateu objetivamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.753.142/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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