- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. INADIMPLEMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a constrição de obras de arte apreendidas, em razão de inadimplemento de multa compensatória prevista em acordo de colaboração premiada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da constrição de obras de arte é legítima, mesmo que não tenham sido oferecidas como garantia no acordo de colaboração premiada, considerando o inadimplemento da multa compensatória. III. Razões de decidir 3. A legislação autoriza o sequestro de bens do acusado para garantir o pagamento de multa e custas decorrentes da infração penal, conforme art. 4º, caput e § 2º, da Lei nº 9.613/98. 4. A manutenção da constrição é justificada pelo histórico de inadimplemento do agravante e pela insuficiência das garantias já oferecidas. 5. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a constrição de bens do colaborador para garantir o cumprimento de multa compensatória prevista em acordo de colaboração premiada, mesmo que os bens não tenham sido oferecidos como garantia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/98, art. 4º, caput e § 2º; CPP, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.327.863/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.10.2018. (AgRg no AREsp n. 2.759.850/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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