- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstância atenuante . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena do agravante no mínimo legal, em razão da aplicação da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pelos delitos previstos nos arts. 121, §2º, IV do Código Penal c/c 244-B do ECA, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do CP, à pena de 10 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em face do entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo manteve a pena no mínimo legal, em observância ao entendimento sumulado no Enunciado 231 do STJ, que estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. A Terceira Seção do STJ, em julgamento de recursos especiais repetitivos, decidiu pela higidez da Súmula n. 231, reafirmando que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em consonância ao entendimento do STF, respeitando-se a segurança jurídica e uniformização da jurisprudência. 6. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2 A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 68, 69, 121, §2º, IV; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, RE 597270 QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26.03.2009. (AgRg no AREsp n. 2.866.427/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.