- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 17/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. A questão relativa à validade da cobrança complementar de ICMS/ST em razão de dilatação volumétrica do combustível, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi analisada pela instância ordinária à luz dos dispositivos de lei federal ora suscitados pelo recorrente. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. O recurso especial não se presta para revisar acórdão fundado em interpretação de dispositivo constitucional. 5. O procedimento previsto no art. 1.032 do CPC/2015, que prevê a abertura de prazo para fins de manifestação sobre a questão constitucional identificada pelo relator, somente deve ser aplicado para os recursos especiais interpostos já na vigência do novo estatuto processual civil, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.689.343/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 17/9/2020.)
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