JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

direito PROCESSual PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO stj. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na Súmula n. 7 do STJ, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte sustenta que, no recurso especial, impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ, esclarecendo a tese recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A argumentação dispensada pela parte remete à manifestação contida no recurso especial, desconsiderando que o exame da decisão agravada ocorreu sobre o agravo em recurso especial. 5. Caberia à parte demonstrar, no agravo regimental, que, no agravo em recurso especial, teria, concretamente, refutado o óbice de inadmissibilidade do recurso especial aplicado na origem, de forma a desconstituir a aplicação da Súmula n. 182/STJ, o que não foi feito. 6. A defesa não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 182 do STJ, tornando o recurso incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge. 7. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade igualmente devido à incidência da Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.920.430/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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