JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/01/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE ROUBO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a fração de 1/3 para a tentativa de roubo, conforme decisão do Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi percorrido de forma considerável, justificando a fração de 1/3, pois o recorrente já havia anunciado o assalto e ameaçado as vítimas, sendo contido apenas porque as vítimas eram policiais que revidaram. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/3 aplicada para a tentativa de roubo é proporcional ao iter criminis percorrido, considerando que a ação foi interrompida logo após o anúncio do assalto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte adota o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado, ou seja, quanto maior o iter criminis percorrido, menor a fração de diminuição. 5. O Tribunal de origem justificou a fração de 1/3 com base no iter criminis percorrido, que foi significativo, pois o assalto foi anunciado e as vítimas ameaçadas. 6. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria a reanálise de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A fração de diminuição de pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A reanálise de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 363.625/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017; STJ, HC 502.584/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11/6/2019. (AgRg no AREsp n. 2.735.237/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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