- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da Pena. Tentativa. Iter Criminis. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada na terceira fase, com redução de 1/2 pela tentativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela tentativa deve ser aplicada no patamar máximo, considerando a distância entre a conduta do agente e a efetiva lesão ao bem jurídico. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência adota critério de diminuição da pena pela tentativa de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente. 4. A instância de origem destacou que o agravante desferiu garrafada, chutes e tapas na vítima, não conseguindo realizar a subtração do dinheiro por circunstâncias alheias à sua vontade, justificando a redução de 1/2. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 912.391/SP, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024. (AgRg no AREsp n. 2.994.666/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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