- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Interposição de recurso especial. Juntada posterior das razões recursais. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da juntada das razões do recurso especial em momento posterior à interposição do termo recursal, em desconformidade com o art. 1.029 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar analogicamente o art. 600 do Código de Processo Penal para permitir a juntada das razões do recurso especial em prazo diverso ao do protocolo do termo recursal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a juntada das razões do recurso especial em momento posterior à interposição do termo recursal enseja a preclusão consumativa, considerando a interpretação restritiva do disposto no art. 600 do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto no dia 6/2/2024, conforme certidão do Tribunal de origem acostada à fl. 512 dos autos, ao passo que as razões do recurso foram juntadas pela defesa apenas no dia 8/2/2024, em desconformidade ao disposto no art. 1.029 do Código de Processo Civil - CPC, que se aplica por analogia. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada das razões do recurso especial em momento posterior à interposição do termo recursal enseja a preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPP, art. 600. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.120.390/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.499.715/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024. (AgRg no AREsp n. 2.978.645/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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