JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2020
Data de publicação
08/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/06/2020, p. 08/06/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. ART. 28 DO DECRETO-LEI 4.657/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E DO ELEMENTO SUBJETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a condenação do ora agravante - ex-Prefeito de Leme/SP, e de outros seis réus, pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na aquisição, sem licitação, de medicamentos. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 28 do Decreto-lei 4.657/42, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre o art. 28 do Decreto-lei 4.657/42, invocado na petição do Recurso Especial, e os Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante, em 2º Grau, não objetivaram o prequestionamento da aludida matéria, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011). VIII. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela configuração do ato ímprobo, ao fundamento de que, "os depoimentos colhidos em sede de inquérito civil, aliados às reportagens juntadas aos autos, não deixam dúvidas quanto à efetiva ocorrência do 'esquema' de distribuição irregular de medicamentos perpetrado pelos agentes públicos (...) consistente em adquirir medicamentos sem licitação junto a estabelecimentos comerciais (farmácias) locais, mediante fracionamento ilegal (art. 24, inciso II, da Lei no 8.666/1992), e com participação direta do Secretário Municipal de Saúde (...) do ex-prefeito (...) e de vereadores (...) Registre-se, neste ponto, que conjuntura acima descrita é referendada por todos os demais documentos de prova encartados nos autos, tendo os réus, inclusive, admitido os fatos relatados como verdadeiros (...) Conforme se pode inferir, em que pesem as afirmações dos réus, certo é que não havia nenhuma espécie de avaliação prévia voltada a aferir a real necessidade do fornecimento do medicamento solicitado pelo munícipe, pela Prefeitura, de modo que os agentes pretendiam atender toda e qualquer pessoa que os procurassem, sendo induvidosa a finalidade político - eleitoral do 'esquema' adotado (...) que havia, ainda, por parte dos agentes envolvidos, incentivo à burla das normas estatuídas na Lei de Licitações (Lei n° 8.666/1992), notadamente a regra do art. 24, inciso II, da Lei n° 8.666/19924, posto que, conforme comprovado nos autos, as farmácias locais eram orientadas a fornecerem medicamentos aos munícipes, emitindo, no ato, nota fiscal com vistas a serem posteriormente ressarcidas, não podendo, entretanto, o valor de requisição exceder o limite de R$ 8.000,00 (...) Portanto, sob qualquer prisma que se analise, não há como deixar de reconhecer a ilegalidade deliberada das ações tomadas pelo Secretário de Saúde Municipal, pelo Prefeito Municipal e, também, pelos vereadores citados na exordial, ressaltando-se que a estes lhes era imposto o dever constitucional de fiscalizar as ações dos Administradores Públicos Municipais (...) Assim, ao participarem do esquema ilegal e abusivo acima delineado, não há como deixar de reconhecer que os vereadores falharam na atribuição precípua que lhes é imposta pela norma constitucional, qual seja, de fiscalização dos gastos públicos, com vistas a garantir que sua aplicação se dê estritamente segundo os interesses coletivos. Aferida, pois, in concretum a ilegalidade e a conduta dolosa dos corréus no exercício de suas 'funções públicas' (art. 20, da LIA), de rigor o reconhecimento do reprovável ato de improbidade administrativa por eles perpetrado". IX. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão da agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. X. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.588.859/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 8/6/2020.)
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