- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 03/09/2025, p. 24/09/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA REJEITADA. I. Caso em exame . Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra uma Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e outros três investigados pela prática, em tese, dos crimes de corrupção passiva (art. 317 do CPB; 1ª denunciada), corrupção ativa (art. 333 do CPB; 2° denunciado), falso testemunho (art. 342 do CPB; 4° denunciado), lavagem de dinheiro (art. 1°, caput, da Lei n° 9.613/19980; todos os denunciados) integração e liderança de organização criminosa (art. 1°, §§1°, 3° e 4°, II, da Lei 12.850/2013; 1ª denunciada). Os acusados teriam participado de um esquema criminoso envolvendo fraudes em licitações e se beneficiaram indevidamente mediante a celebração de dezenas de contratos com o Poder Público. II. Questão em discussão . Verificação dos requisitos para o recebimento da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e os elementos de informação colhidos no curso do inquérito. III. Razões de decidir . 1. A denúncia descreveu adequadamente as condutas atribuídas a cada um dos denunciados, permitindo o exercício da ampla defesa. 2. Não há cerceamento de defesa pela ausência de documentos probatórios que poderiam ser juntados pelos próprios denunciados. 3. É atípica a conduta de falsear a verdade atribuída a indiciado em inquérito. 4. A partir dos elementos colhidos no inquérito, não se vislumbra suporte probatório mínimo em relação aos crimes antecedentes apontados na denúncia e, como consequência, às infrações penais acessórias. 5. Muito embora existam indícios de vantagens em benefício da Conselheira do TCE/PI, não há indicativos de conexão com atos de ofício que teriam sido praticados à época em que exercia o cargo de Secretária de Educação do estado do Piauí. 6. A ausência de justa causa para a ação penal em relação às infrações penais antecedentes implica ausência da mesma condição da ação no tocante aos crimes de lavagem de dinheiro e integração e liderança de organização criminosa. IV. Dispositivo e tese . 1. Denúncia rejeitada por falta de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. 2. Rejeita-se a denúncia diante da atipicidade da conduta imputada a um dos denunciados e da ausência de suporte probatório mínimo para o exercício da ação penal em relação aos demais acusados. (Inq n. 1.720/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
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