- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Denúncia por organização criminosa. Justa causa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição parcial da denúncia por ausência de justa causa quanto ao crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia quanto ao crime de organização criminosa, considerando os indícios de autoria e materialidade apresentados. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem reconheceu a suficiência dos elementos de informação que embasam a denúncia, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. 4. O recebimento da denúncia ampara-se em standard probatório reduzido e diverso daquele exigido para a gravosa condenação criminal, satisfazendo-o os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. 5. O revolvimento das provas carreadas aos autos é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A justa causa para o recebimento da denúncia exige a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. O recebimento da denúncia ampara-se em standard probatório reduzido e diverso daquele exigido para a gravosa condenação criminal, satisfazendo-o os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.720.424/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STF, HC 192549 DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 17.02.2021. (AgRg no AREsp n. 2.970.817/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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