- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Denúncia por organização criminosa. Justa causa. Agravo regimental CONHECIDO PARCIALMENTE E desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisões que conheceram em parte do recurso especial e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. Os agravantes alegam violação ao art. 395, III, do CPP, requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e apresentaram nova tese de nulidade processual por incompetência do juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia por organização criminosa, conforme o art. 2º da Lei 12.850/2013, e se a alegação de nulidade processual por incompetência do juízo pode ser conhecida como tema recursal novo em agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem reconheceu a suficiência dos elementos de informação que embasam a denúncia, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. 5. O recebimento da denúncia ampara-se em standard probatório reduzido e diverso daquele exigido para a gravosa condenação criminal, satisfazendo-o os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. 6. A alegação de nulidade processual por incompetência do juízo configura inovação recursal e carece de prequestionamento, não podendo ser conhecida. 7. O revolvimento das provas carreadas aos autos é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A justa causa para o recebimento da denúncia exige a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. O recebimento da denúncia ampara-se em standard probatório reduzido e diverso daquele exigido para a gravosa condenação criminal, satisfazendo-o os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva 3. Alegações de nulidade processual por incompetência do juízo devem ser prequestionadas para serem conhecidas, a despeito de se tratar de matéria de ordem pública ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; Lei 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 783.139/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/06/2017; STJ, RHC 54.036/CE, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 06/11/2015. (AgRg no AREsp n. 2.970.817/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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