- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 16/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENQUADRAMENTO EM PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REPOSICIONAMENTO EM NÍVEL INTERMEDIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pelo ora recorrente, objetivando o seu reposicionamento na Carreira, do Nível Auxiliar para o Nível Intermediário, com base nas Leis 8.460/92 e 8.538/92. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que "não há que se falar em aplicação do disposto no art. 5º da Lei 8.460/92, uma vez que a referida norma abarcou os servidores das classes C e D da categoria de Auxiliar, deixando de fora, portando o apelante que, por ocasião da sua edição, encontrava-se na Classe A, Referência 3, do nível Auxiliar, segundo esclarece o despacho firmado no processo administrativo (fl. 104). Conclui-se, portanto, que o desejo do apelante é obter um enquadramento 'em cascata', razão pela qual não merece reforma a sentença". VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "correto o indeferimento do pedido administrativo de reposicionamento de nível", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por implicar o reexame de provas. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.392.963/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.