JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. I. Hipótese recursal 1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do andamento do processo, sob o fundamento de que a questão em torno da validade das provas produzidas, a partir da disseminação dos Relatórios de Inteligência Financeira pelo COAF, foi expressamente analisada pela Corte Especial do STJ quando do recebimento da denúncia. II. Questão em discussão 2. O acusado alega que há divergências quanto à amplitude do Tema 990 do STF, que podem impactar no julgamento, e que seria necessário aguardar o julgamento da Suprema Corte, nos autos do RE 1.537.165/SP (Tema 1.404), para que se examine a validade de provas decorrentes da produção de RIF´s pelo COAF, sem autorização judicial. III. Razões de decidir 3. A questão em torno do compartilhamento dos RIF´s foi expressamente examinada pela Corte Especial do STJ, cabendo à parte, caso entenda viável, suscitar novamente o tema em sede própria (alegações finais) e não nesta etapa processual. 4. A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE 1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de RIF´s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. 5. O aresto proferido pela Corte Especial, quando do recebimento da denúncia, está em sintonia com a decisão prolatada pelo relator do RE 1.537.165/SP. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (AgRg na APn n. 1.076/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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