JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. TEMA N. 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de suspensão de ação penal ajuizada em decorrência de fatos apurados no âmbito da "Operação Calvário". 2. O agravante sustenta que o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) utilizado na denúncia foi obtido mediante requisição direta do Ministério Público ao COAF, sem autorização judicial, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990 da repercussão geral. 3. Alega que a decisão proferida no RE n. 1.537.165/SP (Tema n. 1.404) determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a matéria, o que alcançaria a presente ação penal. 4. O Ministério Público Federal, em contrarrazões, sustenta a improcedência do agravo, destacando que a matéria já foi enfrentada pela Corte Especial do STJ quando do recebimento da denúncia, em conformidade com o Tema n. 990 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão nacional determinada no RE n. 1.537.165/SP (Tema n. 1.404) alcança ações penais que tramitam regularmente e se a requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira pelo Ministério Público, sem autorização judicial, invalida a denúncia e impõe o sobrestamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a constitucionalidade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pelo COAF com órgãos de persecução penal, independentemente de autorização judicial, desde que em procedimentos formalmente instaurados e resguardado o sigilo. 7. A suspensão nacional determinada no RE n. 1.537.165/SP não abrange decisões que reconhecem a validade de Relatórios de Inteligência Financeira, por não implicarem paralisação ou prejuízo às investigações em curso. 8. A matéria já foi expressamente enfrentada pela Corte Especial do STJ no momento do recebimento da denúncia, cabendo à parte suscitar novamente o tema em sede própria, como nas alegações finais, e não nesta etapa processual. 9. No caso concreto, o processo encontra-se em fase avançada de instrução, com audiência designada, e a suspensão pleiteada acarretaria atraso injustificado, sem incremento à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão nacional determinada no RE 1.537.165/SP não abrange ações penais que tramitam regularmente e que reconhecem a validade de Relatórios de Inteligência Financeira. 2. O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pelo COAF com órgãos de persecução penal é constitucional, independentemente de autorização judicial, desde que em procedimentos formalmente instaurados e resguardado o sigilo. 3. A suspensão de ação penal em fase avançada de instrução, sem fundamento jurídico válido, acarreta atraso injustificado e não contribui para a segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.537.165/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 22.8.2025; STJ, Agravo Regimental na Ação Penal 1.076/DF, Corte Especial. (AgRg na PET na APn n. 1.087/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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