- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TORTURA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. TESE DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO EM HC. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelos delitos de tortura, tráfico de drogas, associação ao tráfico e extorsão mediante sequestro. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi dos crimes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a apreensão de pequena quantidade de droga e da alegada inocência do acusado. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes, evidenciado no modus operandi, que envolveu a tortura de um usuário, pelo não pagamento da droga adquirida, e a extorsão do seu pai, para quitação da dívida, mediante o envio de vídeos dela sendo espancada. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade dos delitos indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 6. A alegação de condições pessoais favoráveis do agravante não impede a decretação da prisão preventiva, quando comprovada sua imprescindibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes e periculosidade do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é inviável quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.201/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025. (AgRg no RHC n. 218.321/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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