JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.205 STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que não se trata de hipótese de incidência do princípio da insignificância, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos e da incidência do Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto qualificado, considerando a reincidência do paciente e o valor dos objetos furtados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica desta Corte não aplica o princípio da insignificância aos crimes de furto qualificado, especialmente quando o paciente é reincidente. 4. O ínfimo valor da res furtiva, diante da circunstância de reincidência e, portanto, reiteração delitiva, não justifica a aplicação do princípio da insignificância. 5. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a crimes de furto qualificado quando o agente é reincidente e presente, portanto, a reiteração delitiva. 2. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 155, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926.575/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.10.2024; STJ, AgRg no HC 882.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3.10.2024; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.6.2024. (AgRg no HC n. 991.013/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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