- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que confirmou a decisão de pronúncia do recorrente pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. A defesa alega contrariedade aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria e a ocorrência de dissídio jurisprudencial, pleiteando a despronúncia do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do acusado pode ser mantida com base exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase do inquérito policial, sem confirmação em juízo. III. Razões de decidir 4. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, que não têm a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 5. A decisão de pronúncia deve ser anulada por falta de mínimas provas diretas no que diz respeito à autoria dos fatos imputados ao acusado, devendo ser impronunciado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a decisão de pronúncia e impronunciar o acusado. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 2. Depoimentos testemunhais indiretos não autorizam a pronúncia, pois são meros depoimentos de 'ouvir dizer' que não têm a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.12.2017. (REsp n. 2.181.067/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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