- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. Insuficiência de Provas. Impronúncia. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, despronunciando o agravado. 2. A decisão agravada considerou insuficientes os indícios de autoria para sustentar a pronúncia, destacando a fragilidade das provas, baseadas em depoimentos indiretos e elementos informativos do inquérito, sem corroboração judicial efetiva. 3. O Ministério Público sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao exigir elevado grau de probabilidade quanto à autoria, afastando o princípio "in dubio pro societate", e requer o restabelecimento da decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em depoimentos indiretos e elementos informativos do inquérito, ou se a ausência de indícios claros e convincentes de autoria justifica a impronúncia do acusado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que a pronúncia exige indícios suficientes de autoria, com elevado grau de probabilidade, conforme o art. 413 do CPP, e que depoimentos indiretos e elementos do inquérito não são aptos a suprir esse requisito. 6. O depoimento de policial, baseado em informações colhidas no inquérito e não em percepção direta, foi considerado insuficiente para sustentar a pronúncia, em conformidade com o entendimento do STJ sobre a inadmissibilidade de testemunhos indiretos para essa finalidade. 7. A decisão destacou que a ausência de provas claras e convincentes de autoria inviabiliza a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 8. O agravo regimental foi desprovido, mantendo-se a impronúncia do acusado, com possibilidade de novo oferecimento de denúncia caso surjam novas provas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria, com elevado grau de probabilidade, não sendo admissíveis depoimentos indiretos ou elementos informativos do inquérito como base exclusiva para a pronúncia. 2. A ausência de provas claras e convincentes de autoria justifica a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do CPP, com possibilidade de novo oferecimento de denúncia caso surjam novas provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023. (AgRg no AREsp n. 3.020.417/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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