- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PENA MANTIDA. ESCLARECIMENTO DO QUADRO FÁTICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PERÍCIA DISPENSÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DELIMITADOS NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Diante do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, não há qualquer óbice que impeça o conhecimento de toda a matéria versada, com a reapreciação dos fatos e de todas as provas produzidas nos autos" (AgRg no REsp n. 2.187.844/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025). 2. No recurso de apelação, toda a matéria fática e probatória é devolvida ao Tribunal de origem (efeito devolutivo amplo), que pode apreciá-la como entender de direito, desde que, em recurso exclusivo da defesa, não agrave a situação do réu, como no caso. 3. Não é possível desclassificar a conduta do denunciado em relação à agredida C., de estupro de vulnerável para a tipificação penal contida na legislação anterior, porque o acórdão não modificou o quadro fático exposto na sentença, mas apenas o delimitou com mais clareza, o que é permitido pelo efeito devolutivo amplo da apelação. Ademais, não houve reforma para piorar, pois, tanto na sentença quanto no acórdão, o réu foi igualmente condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, com idêntica pena. 4. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 894.730/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Precedentes. 5. O réu praticou contra a vítima V. B. da S. atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que não deixam vestígios, o que dispensa laudo pericial para a comprovação. 6. Com base nas provas dos autos - declarações da vítima, da psicóloga e de testemunha -, o Tribunal estadual concluiu que o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a ofendida V. B. da S. e não acolheu a tese defensiva de que os toques em sua perna não foram lascivos. Alterar essas conclusões, com o intuito de absolvê-lo, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há ofensa ao princípio da correlação ou julgamento extra petita quando todos os elementos usados para a condenação estão descritos na denúncia. Precedentes. 8. No caso, não houve julgamento além do pedido, quanto à ofendida V., pois o aditamento da denúncia menciona expressamente a ocorrência de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que incluiu a conduta de o réu passar a mão nas pernas da vítima, menor de 14 anos de idade, corretamente tipificados como estupro de vulnerável. 9. Esta Corte Superior de Justiça entende que "a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.651.656/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 26/4/2017). 10. O Tribunal local, embora provocado nos embargos de declaração, deixou de se manifestar quanto a questões essenciais relativas à dosimetria da pena, o que constitui negativa de prestação jurisdicional. 11. No que se refere às demais questões suscitadas nos aclaratórios, houve mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo órgão julgador que, apesar das teses propostas, lançou mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 12. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a violação do art. 619 do CPP e determinar ao Tribunal de origem novo julgamento dos embargos de declaração, apenas quanto à dosimetria da pena. (AgRg no REsp n. 2.201.373/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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