- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que deu provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a invalidade da busca pessoal e domiciliar. 2. No caso, os policiais receberam denúncias anônimas sobre tráfico de drogas e, após pesquisas, identificaram o recorrido. Para verificar as informações recebidas, os policiais se dirigiram à residência do recorrido. Após cientificado das denúncias, o recorrido teria franqueado a entrada dos policiais militares no imóvel e entregue 06 (seis) buchas de maconha que estavam sobre o armário da cozinha. Diante do nervosismo do recorrido, os policiais iniciaram a busca domiciliar, sendo localizada mais drogas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se, para ser válida, a voluntariedade do morador que autoriza o ingresso no domicílio exige ou não comprovação formal. III. Razões de decidir 4. A não comprovação de legalidade e voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do acusado torna nulas as provas obtidas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A responsabilidade de provar a legalidade do ingresso domiciliar recai sobre o Estado. 6. A falta de tais comprovações no caso em análise e a ausência de fundada suspeita para a busca domiciliar levam ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e à manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. 2. A ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna nulas as provas obtidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 907.770/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 11/02/2025; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/03/2021. (AgRg no REsp n. 2.041.075/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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