- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. A análise da tipicidade da conduta, prevista no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, tal como posta, exige a interpretação de legislação municipal para aferir a legalidade das contratações temporárias, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. 3. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a presença de indícios da prática delitiva com base no acervo probatório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido . (AgRg no AREsp n. 2.545.264/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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