JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Habeas corpus. Nulidade processual. Defesa técnica. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por deficiência na defesa técnica, devido à não interposição de recurso de apelação contra sentença condenatória. 2. O agravante foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e a 1 ano e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado, pelo art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A condenação transitou em julgado em 12/3/2019. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem considerando que a não interposição de recurso não configura ausência ou deficiência de defesa técnica, em razão do princípio da voluntariedade recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a não interposição de recurso de apelação pelo advogado constituído, alegadamente sem procuração nos autos e com suposta mentira ao cliente, configura nulidade processual por deficiência de defesa técnica. III. Razões de decidir 5. O princípio da voluntariedade recursal estabelece que a interposição de recursos é uma faculdade da parte, não configurando, por si só, deficiência na defesa técnica. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que a não interposição de recurso pelo advogado constituído não configura deficiência de defesa apta a ensejar nulidade processual. 7. A alegação de que o advogado teria mentido ao cliente sobre a interposição do recurso não foi comprovada nos autos e não é cognoscível pela via do habeas corpus, pois depende de revolvimento fático. 8. A questão referente à ausência de procuração nos autos não foi analisada ou mesmo ventilada perante o Tribunal de origem, não sendo possível a sua análise sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A não interposição de recurso de apelação pelo advogado constituído não configura nulidade processual por deficiência de defesa técnica. 2. O princípio da voluntariedade recursal permite que a decisão de recorrer ou não insira-se no âmbito da estratégia defensiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 574, caput; CF, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 761.281-RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 111.241/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/6/2019. (AgRg no RHC n. 205.053/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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