- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas. 2. O acórdão recorrido concluiu que a defesa técnica foi exercida dentro dos limites da estratégia adotada pelo defensor, não havendo demonstração de prejuízo concreto, conforme exigido pelo art. 563 do CPP e pela Súmula n. 523 do STF. 3. A ausência de interposição de recurso de apelação não configura nulidade, tendo em vista que, no processo penal, vigora o princípio da voluntariedade recursal. Ademais, a mera divergência entre a estratégia defensiva atual e aquela adotada pelos antigos patronos não justifica a anulação dos atos processuais, por não evidenciar prejuízo concreto ao réu. 4. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.022.081/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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