JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ELASTÉRIO DOS PRAZOS PROCESSUAIS JUSTIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 2. No caso, não se revela desarrazoado o prazo da prisão cautelar do réu, desde 4/8/2021, pois o caso em tela trata de feito complexo, que apura a suposta prática de três crimes de homicídio qualificado, em que ainda se busca a identificação dos demais envolvidos no crime, sendo um total de três suspeitos, circunstâncias que justificam o elastério dos prazos processuais. 3. Agravo improvido. Recomendação de providências para a celeridade no julgamento da Ação Penal n. 8001787-52.2022.8.05.0256. (AgRg no RHC n. 167.674/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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