JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende a defesa. 2. Consoante asseverado no acórdão embargado, a segregação cautelar encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do embargante, extraídas do modus operandi do delito, já que se trata do delito de estupro de vulnerável de criança que contava com 7 anos de idade à época dos fatos, a qual teria sido, sob ameaças, forçada a segurar o pênis do acusado (seu tio) e a com ele praticar sexo oral, abusando da confiança da família. Conforme já decidido por esta C asa, a "prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente no estupro de vulnerável, praticado mediante abuso de confiança, aproveitando-se da relação familiar (tio e sobrinha) e do convívio habitual com a vítima, menor de 14 anos, condições que desbordam as circunstâncias inerentes ao tipo penal" (AgRg no RHC n. 207.130/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJe de 5/3/2025). 3. O acórdão embargado destacou, ainda, que a "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022). 4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que "não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção" (EDcl no REsp n. 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 30/9/2010). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 209.496/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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