JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. SONEGAÇÃO FISCAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). 2. Ademais, "para a imposição das medidas cautelares, deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 16/11/2018). 3. No caso, a "investigação em tela teve início a partir de Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP) compartilhadas pela Receita Federal do Brasil segundo as quais os responsáveis pelas empresas VA&E TRADING DO BRASIL LTDA e VA&E TRADING LLC teriam se utilizado de empresas interpostas de forma fraudulenta no ano de 2020, principalmente da empresa PETROZIL JC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA para a realização de diversas operações de importação de combustíveis, com o fornecimento de informações falsas e a apresentação de documentos falsos (invoices), além do não pagamento dos tributos" (e-STJ fl. 417). Nesse contexto, salientaram as instâncias de origem que o recorrente, na condição de sócio proprietário da VA&E TRADING DO BRASIL., participou ativamente das negociações. No pormenor, ressaltaram que as conversas registradas em aplicativo de troca de mensagens deram conta que o recorrente recebeu moeda estrangeira em espécie, proveniente de L. S. e entregue por C. M., assim como movimentou o montante de R$ 49.700.000,00 (quarenta e nove milhões e setecentos mil reais) da empresa FATHER TRADING, empresa esta supostamente constituída de modo fraudulento em nome de C. M. em benefício do esquema criminoso investigado. Desse modo, verifica-se que foram apontados fartos elementos que sugerem a prática de condutas criminosas e que demonstram a imprescindibilidade das providências adotadas, visto que indicados materialidade e suficientes indícios de autoria (amparados em provas documentais e testemunhais), salientando, no ponto, "que cautelares impostas decorrem de apurações mais recentes, embasadas em documentos angariados nas buscas e apreensões deferidas no curso das investigações e no afastamento do sigilo telemático dos investigados que transcorreram, notadamente durante o ano de 2023, a indicar a perpetuação de risco à instrução processual e à ordem pública" (e-STJ fl. 422). Assim, conclui-se que "as medidas cautelares impostas ao paciente, quais sejam: a) impedimento de saída do território nacional, a suspensão do passaporte e o impedimento de emissão de novo passaporte; b) proibição de ausentar-se do país sem prévia comunicação e autorização do Juízo; c) comparecimento mensal em Juízo para justificar e informar suas atividades, até o fim do processo e d) proibição de mudar de residência sem prévia comunicação do Juízo, assim como, de se ausentar de sua residência por mais de sete dias sem comunicação prévia de seu paradeiro, não impõem constrição extrema à liberdade de locomoção do paciente e encontram elementos motivadores extraídos do contexto fático descortinado" (e-STJ fl. 422). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.088/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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