- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PENAL. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE DEIXAR O PAÍS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão judicial que estabelece medidas cautelares deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida. 2. Sob essa premissa, mostram-se suficientes as razões invocadas pelo Juízo monocrático para embasar medida cautelar consistente na proibição de o denunciado viajar para o exterior, "com fundamento no art. 282, I, do CPP, a pedido do MPF, haja vista a efetiva necessidade da medida, a fim de evitar que o denunciado frustre a aplicação da lei penal e o prosseguimento da presente demanda", visto que, conforme noticiado pelo MPF, "o denunciado, em ação de execução penal, isto é, já definitivamente condenado, comprovadamente se vem utilizando de artifícios para não ser localizado; em outras palavras, para se furtar à efetivação das penas que lhe foram imputadas". 3. Quanto à alegação de que "eventual manutenção da medida cautelar implicará na inevitável conclusão de que, a despeito da extinção da punibilidade do Paciente Alessandro", forçoso consignar que a prescrição da pretensão executória cinge-se a reconhecer a inoperância do Estado em executar a reprimenda imposta, enquanto a fundamentação da decisão ora impugnada limita-se a reconhecer que o comportamento do paciente é um indicativo de risco a ser acautelado por meio da imposição de medida cautelar diversa da prisão. 4. No que tange à tese de que "o crime imputado não possui pena máxima superior 4 anos, não se podendo cogitar a imposição de medida cautelar de caráter substitutivo", o requisito previsto no art. 313, I, do CPP refere-se à decretação de prisão preventiva, sendo possível, na espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Esta Corte Superior, inclusive, ao reconhecer a violação do art. 313, I, do CPP, frequentemente, aplica medidas cautelares diversas da prisão. 5. Em relação à alegação de que "a medida cautelar foi imposta sem qualquer análise mínima do fumus comissi delicti", o Juiz de primeiro grau, após representação do MPF, decretou a medida cautelar diversa da prisão ora impugnada ao receber a denúncia. A denúncia, então recebida, por sua vez, noticia, a partir de depoimentos prestados pelo próprio paciente, ser ele o administrador da empresa Borcol Indústria de Borracha Ltda., pessoa jurídica objeto de dois procedimentos administrativos, em que foi apurada a ausência de repasse aos cofres públicos de valores descontados referentes à tributos entre 2013 e 2015, motivo pelo qual ele foi denunciado como incurso no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 577.742/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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