- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. FRAUDE EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). 2. Ademais, "para a imposição das medidas cautelares, deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 16/11/2018). 3. No caso, a "investigação em tela teve início a partir de Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP) compartilhadas pela Receita Federal do Brasil segundo as quais os responsáveis pelas empresas VA&E TRADING DO BRASIL LTDA e VA&E TRADING LLC teriam se utilizado de empresas interpostas de forma fraudulenta no ano de 2020, principalmente da empresa PETROZIL JC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA para a realização de diversas operações de importação de combustíveis, com o fornecimento de informações falsas e a apresentação de documentos falsos (invoices), além do não pagamento dos tributos" (e-STJ fl. 24). Nesse contexto, a despeito das alegações de ausência de indícios de envolvimento delitivo nas operações dos outros representados, salientaram as instâncias de origem que o ora agravante, na condição de advogado do grupo, "foi procurador da VA&E TRADING DO BRASIL e da PETROZIL. Também foi o representante da ALL DISTRIBUIDORA junto ao despachante aduaneiro. Já foi sócio de empresa distribuidora de combustíveis e condenado por sonegação tributária milionária. Pelas análises do celular de CAIO MAROTTA, ADILSON foi quem providenciou a constituição fraudulenta da empresa FATHER TRADING em nome de CAIO, empresa essa que teve uma conta bancária utilizada por CLOVIS JUNQUEIRA (págs. 80/81 do RAPJ 30/2024), como também estava vendo financiamento da empresa MAROTTA TRANSPORTES a mando de LUCIANO" (e-STJ fl. 27). Desse modo, verifica-se que foram apontados fartos elementos que sugerem a prática de condutas criminosas e que demonstram a imprescindibilidade das providências adotadas, visto que indicados materialidade e suficientes indícios de autoria (amparados em provas documentais e testemunhais), salientando-se, no ponto, "que as medidas cautelares impostas ao paciente decorrem de apurações recentes, embasadas em documentos angariados nas buscas e apreensões deferidas no curso das investigações e no afastamento do sigilo telemático dos investigados, notadamente em 2023, a indicar a perpetuação de risco à instrução processual e à ordem pública" (e-STJ fl. 34). Assim, conclui-se que "as medidas cautelares impostas ao paciente, quais sejam: a) impedimento de saída do território nacional, a suspensão do passaporte e o impedimento de emissão de novo passaporte; b) proibição de ausentar-se do país sem prévia comunicação e autorização do Juízo; c) comparecimento mensal em Juízo para justificar e informar suas atividades, até o fim do processo e d) proibição de mudar de residência sem prévia comunicação do Juízo, assim como, de se ausentar de sua residência por mais de sete dias sem comunicação prévia de seu paradeiro, não impõem constrição extrema à liberdade de locomoção do paciente e encontram elementos motivadores extraídos do contexto fático descortinado" (e-STJ fl. 34). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.004.789/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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