- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, asseverando que o agravante "foi preso em flagrante delito no dia 14.01.2025, na cidade de Palmas/TO, por armazenar grande quantidade de material relativo à pornografia infantil. Não apenas, há elementos de informação relativos ao compartilhamento de pornografia infantil pela internet por parte do custodiado, conforme apontado na INFORMAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE MA TERIAL Nº 130737/2025, elaborado pela Polícia Federal do Tocantins (ID 2166479899 e ID 2166479932)". Enfatizou, ainda, que "os elementos colhidos nos autos revelam o risco concreto e atual de continuidade da prática dos delitos investigados, caso seja colocado em liberdade, especialmente pela facilidade de perpetração dos delitos por meio da rede mundial de computadores e sua possível compulsão (id 2166479899, fls. 8/9)". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 215.525/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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