- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 241-B DO ECA. POSSE E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE REAL DA CONDUTA. MODUS OPERANDI REITERADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem no habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de pornografia infantil, previsto no art. 241-B da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. A defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, invocando falta de contemporaneidade, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de reiteração criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está fundamentada na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da gravidade concreta dos fatos, que ultrapassa a mera tipificação penal. 5. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a periculosidade social do agente e o risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo modus operandi estruturado e reiterado. 6. A condição de réu primário e a ausência de antecedentes são insuficientes para afastar a medida, quando outras circunstâncias indicam a periculosidade do agente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.003.203/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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