- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 240 E 241-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL COM ABUSO SEXUAL INFANTIL. GRAVIDADE CONCRETA E ACENTUADA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar a gravidade concreta e acentuada da conduta, consubstanciada na "existência de mais de 110 (cento e dez) arquivos que apresentam abuso sexual infantil, armazenados nas plataformas "Cooogle Dribe e Google Photos [...] além das imagens [...], que [.. .] demonstram o investigado como possível produtor de pornografia infantojuvenil". 2. O Ministério Público, ao representar pela prisão preventiva, alegou haver material pornográfico produzido pelo acusado em que figura como vítima criança de apenas 3 anos, com parentesco direto com o réu. 3. Diante das características das condutas criminosas praticadas contra crianças, evidente o potencial risco de continuidade das práticas delitivas. 4. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade física e psíquica das vítimas menores de idade. 5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 230.209/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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