- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca PESSOAL E DOMICILIAR. Prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A defesa alega nulidade na busca pessoal e domiciliar e falta de fundamentação idônea na decisão de prisão, requerendo medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de exercício regular da atividade investigativa, com anuência da companheira do agravante e em situação flagrancial de tráfico de drogas. 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade de drogas e armas apreendidas e pelos antecedentes criminais do agravante. 5. A decisão de prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, conforme exigido pelo art. 312 do CPP, não havendo ilegalidade flagrante que justifique sua revogação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado é válida quando realizada em situação flagrancial. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva, mesmo com condições pessoais favoráveis do agente". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023. (AgRg no RHC n. 219.709/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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