JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. Agravo REGIMENTAL improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi restabelecida com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta atribuída ao agravante, incluindo sua vinculação ao Comando Vermelho e atuação reiterada no tráfico de drogas. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada destacou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, com base em risco concreto de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão preventiva de integrantes de organização criminosa é medida legítima para interromper a atuação do grupo, desde que fundada em dados concretos. 7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, a mesma foi mantida integralmente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva de integrantes de organização criminosa é medida legítima para interromper a atuação do grupo, desde que fundada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022; STJ, AgRg no HC 776.508/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 15/12/2022. (AgRg no RHC n. 218.241/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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