- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU SOLTO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. SÚMULA N. 64/STJ. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do feito. 2. No caso, esclareceu o Tribunal de Justiça que, " .. a despeito das sucessivas prorrogações para a conclusão do inquérito (que já dura quase quatro anos), não se vislumbra constrangimento ilegal, por ora, com a continuidade das investigações, seja pelo fato de que o paciente está solto, seja por se tratar de investigação complexa. Além disso, as investigações já haviam sido encerradas e o parquet se manifestou pelo retorno dos autos à autoridade policial tão somente para que fosse realizada diligência requerida pela própria defesa do paciente, o que, à luz da Súmula n. 64 do STJ, obsta alegação de excesso de prazo .. " (e-STJ fl. 696/697). 3. Assim, não há falar-se em excesso de prazo, pois as investigações vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para seu o encerramento. Ademais, o atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito e aos diversos pedidos e petições apresentados pela defesa. A propósito, ao rejeitar os embargos de declaração, o colegiado local salientou que " .. a marcha processual do inquérito policial tem sido atrasada justamente por conta do excesso de petições do paciente, tanto que foi reconhecida a violação da boa-fé processual e imposta a obrigação de abster-se de peticionar, sob pena de multa .. " (e-STJ fls. 710/711). Tais circunstâncias afastam a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, notadamente considerando a redação do enunciado 64 da Súmula desta Casa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 218.630/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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