- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIME DE TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade em razão da violação da regra prevista no art. 226 do CPP não foi examinada pelo Tribunal no acórdão ora impugnado, por exigir análise de fatos e provas, o que impede o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da elevada periculosidade do paciente, apontado como um dos autores de grave episódio de tortura perpetrado contra uma mulher vinculada ao tráfico de entorpecentes, em um contexto de cobrança violenta de dívida associada à atividade criminosa. A vítima, além de submetida a espancamento brutal com pedaços de madeira, foi ameaçada de morte junto com seus filhos. Segundo consta, os atos foram ordenados ou consentidos por integrantes de uma facção com atuação organizada e reiterada, inclusive há relatos consistentes sobre a habitualidade de tais práticas por parte do grupo, o que, somado ao cruel modus operandi e ao risco de reiteração delitiva, fundamenta a custódia cautelar como medida imprescindível para garantia da ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 221.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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