- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ao que consta dos autos, o título judicial que atualmente dá suporte à prisão preventiva é o decreto prisional, mantido pela sentença de pronúncia, cujos fundamentos já foram analisados à saciedade no julgamento do HC n. 1.001.244/CE. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido. 2. Quanto à alegação de que haveria fatos novos que justificariam a soltura do recorrente, entendeu a Corte de origem pela ausência de eventos novos capazes de refutar os motivos que autorizaram a prisão preventiva, portanto, não há falar em ilegalidade a ser sanada. 3. Em relação ao constrangimento ilegal por excesso de prazo, ressalta-se que, inexistindo no ato impugnado qualquer deliberação acerca do mérito, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, o qual não pode ser apreciado em desacordo com o sistema de competências estabelecido pela Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 218.813/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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