- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, III, IV, V E VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO CONCEDIDA À CORRÉ. TESE NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273). Na espécie, foi destacada a posição relevante que desempenhava o agravante na associação criminosa, fundamento que se mostra suficiente para a elevação da pena-base. 3. Quanto à exasperação da reprimenda, na terceira fase da dosimetria, em razão da causa de aumento prevista no art. 40, III, IV, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, foi comprovado nos autos que as drogas revendidas, dentre outros pontos, nas proximidades de escolas, eram provenientes do Estado de São Paulo, mais precisamente da cidade de São José dos Campos, sendo utilizados, ainda, menores e armas de fogo para o sucesso da empreitada criminosa, o que justificou a elevação da pena no patamar de 2/3. 4. A presença de circunstância judicial desfavorável bem como a gravidade concreta do delito, diante da dinâmica da organização criminosa, autorizam a imposição do regime prisional fechado, apesar da pena imposta ao agravante. 5. A tese de extensão ao agravante da decisão que beneficiou a corré não foi apreciada pelo colegiado estadual, o que impede a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 671.985/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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