- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, sob a alegação de excesso de linguagem e decote da qualificadora, sem enfrentamento de todos os argumentos trazidos no writ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em face do princípio da unirrecorribilidade. 3. A questão também envolve a análise de eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia e a possibilidade de decote de qualificadora na fase de pronúncia. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. Não há, ademais, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que se limitou a indicar indícios da prática delitiva sem emitir juízo de valor aprofundado sobre as provas dos autos. 6. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, o que não foi demonstrado no caso. 7. A desconstituição da conclusão do Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível a tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada sem excesso de linguagem, limitando-se a indicar indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 880.190/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2024; STJ, AgRg no HC 858.069/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 27/5/2024. (AgRg no HC n. 887.745/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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